- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alteração da capitulação jurídica operada na decisão de pronúncia não configura nulidade, pois decorreu da aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público não promoveu aditamento da denúncia, limitando-se a reiterar a subsistência dos elementos típicos descritos na peça acusatória originária. 3. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Parquet. 4. É entendimento pacífico desta Corte que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se verifica no caso concreto. 5. A alegação de prescrição da imputação originária consiste em tese não arguida no recurso originário, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 196.572/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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