JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
21/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 21/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESCOLHA SUPERVENIENTE DA VIA EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CREDORES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre a matéria impugnada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 110.807/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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