- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 21/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. REVISÃO DO PATAMAR INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em face do caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, é possível recebê-lo como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual. 2. A análise do mérito do recurso especial pressupõe o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, o que restou preenchido no caso. 3. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação. 4. A caracterização de inovação recursal impede, no ponto, a análise da alegação. 5. Embargos de declaração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.333.900/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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