JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
06/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 06/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 291 E 427/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os embargos interpostos pela Embargante tem nítido propósito infringente, assim, admite-se esse recurso como Agravo Regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, e com amparo na jurisprudência assente desta Corte. 2.- A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos contados da data do pagamento (Súmulas 291 e 427/STJ). 3.- Agravo Regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 132.811/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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