- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada pela suspensão da exigibilidade de multa tributária aplicada em razão do creditamento indevido de ICMS. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi devolvida quanto ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a antecipação da tutela. 3. A análise da suposta violação dos arts. 131 e 273 do CPC e 7°, III, da Lei 12.016/2009 - dispositivos relacionados às razões em prol da demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a conclusão do Tribunal a quo de que a prova documental acostada não possibilita, num juízo de cognição sumária, a antecipação da tutela. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade, em regra, do conhecimento de Recurso Especial que busca debater os pressupostos autorizadores da concessão de tutela de urgência (AgRg no AREsp 270.720/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2013; REsp 1.291.456/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/06/2013 AgRg no AREsp 135.557/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/08/2012; AgRg no AREsp 106.508/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2012). 5. No que concerne à assistência judiciária gratuita, o acórdão recorrido se encontra na mesma linha da orientação do STJ de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração de que não é possível arcar com os ônus do processo, sendo inapta a mera declaração de hipossuficiência (Súmula 481/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 316.071/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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