- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ. Precedente: REsp 1.064.269/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/09/2010. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após a aferição do contexto fático dos autos, entendeu que a parte agravada não comprovou sua situação de hipossuficiência que ensejaria a gratuidade judiciária e negou o benefício pleiteado. A alteração desta conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 456.005/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.