JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA A INERÊNCIA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A exasperação da pena-base foi devidamente justificada na exagerada violência empregada, que ultrapassou o grau inerente ao tipo de roubo, pois JAMES aplicou uma "gravata" e, assim, reduziu por completo a possibilidade de resistência da vítima, tendo WELLINGTON aproveitado a situação de vulnerabilidade para desferir-lhe um soco e uma cabeçada. Depois disso, JAMES lançou outro soco contra a vítima, e ambos saíram de cena "rindo e brincando". 2. Incide em favor do Paciente JAMES a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois esta tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. 3. A agravante de reincidência deve ser compensada com a atenuante de confissão, pois a Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal. 4. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, uma vez que, como bem fundamentado pelo acórdão impugnado, JAMES é reincidente em crime doloso e, com relação a WELLINGTON, as circunstâncias concretamente graves do crime, reveladas pela exasperação da pena-base, não recomendam o regime intermediário. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para o fim de, mantido o regime inicial fechado a ambos os Pacientes, reduzir a pena de JAMES CAMPBELL WILLIANS para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. (HC n. 200.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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