- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 12.015/2009. ULTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE CULMINOU NA UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA, NA QUAL SE MOSTRA LEGÍTIMO VALORAR A CULPABILIDADE DO AGENTE QUANTO À PLURALIDADE DE CONDUTAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA SANÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIALMENTE CENSURÁVEL. INDICAÇÃO DE ELEMENTO NÃO INERENTE AO NOVEL TIPO PENAL. LEGITIMIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE, MORMENTE POR NÃO SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese de sentença condenatória com trânsito em julgado, compete ao Juízo das Execuções proceder à realização de segunda dosimetria da pena para aplicação da novel disciplina prevista na Lei n.º 12.015/2009. 2. Se ocorre a prática de mais de uma conduta, inclusive a anteriormente prevista no art. 214, do Código Penal, não há constrangimento em aumentar a pena-base relativamente ao art. 213, do mesmo Estatuto. Mostra-se jurídica a possibilidade de valoração da pluralidade de condutas na primeira fase da aplicação da pena, que não poderá apenas exceder o total da reprimenda anteriormente imposta, sob pena de reformatio in pejus. 3. Ora, "a prática de outro ato libidinoso não [pode restar] impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, [competindo] ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, [por haver] maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso" (Informativo STJ n.º 422, HC 144.870/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 09/02/2010). 4. Assim, destacadas pelo Magistrado circunstâncias que, concretamente, extrapolam consideravelmente as elementares dos crimes imputados ao Paciente - como a de praticar mais de uma conduta, inclusive a anteriormente prevista no art. 214, do Código Penal -, não há constrangimento em aumentar a pena-base relativamente ao art. 213, do mesmo estatuto. 5. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Writ não-conhecido, por se tratar de errônea impetração originária, em substituição ao recurso cabível, qual seja, o ordinário. (HC n. 200.652/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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