- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 12.015/2009. ULTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE CULMINOU NA UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA, NA QUAL SE VALOROU A CULPABILIDADE DO AGENTE QUANTO À PLURALIDADE DE CONDUTAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA SANÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIALMENTE CENSURÁVEL. LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE, MORMENTE POR NÃO SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juízo das Execuções, atendendo a determinação do Tribunal de Justiça, reconheceu a ocorrência de crime único e valorou a pluralidade de condutas do Recorrente na primeira fase da aplicação da pena, não excedendo, no entanto, o total da reprimenda anteriormente imposta, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Considerada, concretamente, de forma fundamentada, circunstância que extrapola consideravelmente as elementares do crime imputado ao Recorrente - como a de praticar mais de uma conduta, inclusive a anteriormente prevista no art. 214, do Código Penal -, não há constrangimento em aumentar a pena-base, em mais 01 ano e 06 meses, em razão de tal circunstância. 3. Ainda que se reconhecesse eventual impropriedade na decisão do Juízo das Execuções, o quantum de aumento da pena-base revelou-se proporcional e fundamentado, especialmente se se considerar que não houve qualquer prejuízo ao Recorrente, que teve sua pena reduzida de 15 anos para 09 anos de reclusão. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 32.852/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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