- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357/DF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, diz respeito aos critérios de correção monetária estabelecidos no referido artigo. Relativamente aos juros de mora, o dispositivo permanece eficaz, exceto quanto às dívidas de natureza tributária. 3. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, considerando o que foi decidido na ADI nº 4.357/DF, fixou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, o cálculo da atualização monetária, a partir da data da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve ser feito com base no IPCA, por ser esse o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. Embargos de declaração da União e de Paulo Sérgio Calixto e outros acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar as indicadas omissões. (EDcl no REsp n. 1.066.058/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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