- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 17/03/2014
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI 4.357/DF DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). III. De igual modo, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 - que novamente alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" - também é norma de índole eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente, enquanto vigorar. Explicitou-se, naquela ocasião, que "no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). IV. A correção monetária e os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.144.272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto pelo art. 293 do Código de Processo Civil, são consectários legais do pleito principal e estão compreendidos, de modo implícito, no pedido. V. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, perfilhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca de mencionada declaração de inconstitucionalidade, firmou nova orientação acerca da incidência de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). VII. Em face do caráter processual dos consectários da condenação, a Medida Provisória 2.180-35/2001 e a Lei 11.960/2009 - na forma explicitada no mencionado recurso representativo da controvérsia - têm aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual merece ser aclarado o acórdão, para explicitar a aplicação temporal dos dispositivos legais que tratam dos juros moratórios. VIII. Embargos de Declaração da União acolhidos, para, sem atribuir efeito modificativo ao acórdão, sanar a alegada omissão e explicitar que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da publicação da Lei 11.960/2009 (30/06/2009). IX. Deve ser sanada, ainda, omissão do julgado, para, em face da sucumbência recíproca, determinar, com fulcro no art. 21 do CPC, a compensação, entre as partes, dos honorários de advogado, condenando, cada qual, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, das quais isentos a União, ex vi legis, e os exequentes, ora embargantes, por serem beneficiários da assistência judiciária. X. Embargos de Declaração da União acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo ao acórdão. XI. Embargos de Declaração de Aida Maria Rodrigues e outros parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.086.378/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/3/2014.)
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