JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS A DESTEMPO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESP 1.089.720/RS JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, apreciando o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12, consolidou entendimento no sentido de que: (I) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964), inclusive quando fixados em reclamatórias trabalhistas; (II) há isenção de IR: a) quando o pagamento for realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho e b) quando a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto, aplicando-se o princípio do accessorium sequitur suum principale. 2. In casu, tratando-se de verbas previdenciárias pagas a destempo, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora. Predecentes: AgRg no AREsp 248.196/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013, AgRg no REsp 1234518/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 287.583/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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