JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS MANEJADOS POR AMBAS AS PARTES. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RESP 1.089.720/RS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Primeira Seção desta Corte, apreciando o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12, consolidou entendimento no sentido de que: (I) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964), inclusive quando fixados em reclamatórias trabalhistas; (II) há isenção de IR: a) quando o pagamento for realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho e b) quando a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto, aplicando-se o princípio do accessorium sequitur suum principale. 2. Caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução. Precedente: EDcl no REsp 704.570/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/03/2008. 3. Agravo regimental interposto por espólio de ALVIR JASKO a que se nega provimento e agravo regimental da FAZENDA NACIONAL a que se dá parcial provimento, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. (AgRg no AREsp n. 337.837/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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