- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO. PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - A dosimetria da reprimenda deriva de certo grau de discricionariedade por parte das instâncias originárias, não estando presente, na hipótese, patente ilegalidade a ser sanada, já que o percentual referente a causa de diminuição de pena encontra-se suficientemente justificado, inclusive, tendo sido considerada a conclusão médica acerca do juízo de realidade do paciente. - Ausente patente ilegalidade no quantum de redução pela minorante prevista no art. 26, § único, do Código Penal, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar reexame de matéria fático-probatória. - No que diz respeito ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade, verifica-se que tal pleito não foi submetido ou apreciado pelo Tribunal de origem, razão pela qual sobressai a incompetência desta Corte Superior para sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 238.030/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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