- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL JUSTIFICADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRIEZA E OUSADIA DO AGENTE. MÁ CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal, tendo o Tribunal a quo justificado concretamente a imposição do regime fechado, ressaltando a "absoluta frieza" e a "extrema ousadia" do acusado, que praticou referido delito quando em curso de processo em que fora pronunciado, não existe ilegalidade a ser reconhecida. 3. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 212.214/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.