- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. No caso, a defesa, ao invés de buscar os meios recursais cabíveis previstos na legislação de regência para atacar o acórdão em sede de apelação, preferiu a via do habeas corpus, circunstância esta que impõe o não conhecimento da impetração. 3. Somente é possível a superação do óbice e a intervenção desta Corte quando verificada a existência de flagrante ilegalidade. 4. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada - circunstâncias do delito -, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.152/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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