- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem, de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. A liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 4. O Tribunal de origem não elencou fundamentos idôneos que justificassem a imposição da segregação cautelar do acusado, sendo certo que a quantidade de droga apreendida em seu poder não é significativa e, conforme ressaltado pelo Juízo de primeira instância, ele é réu primário e de bons antecedentes. 5. A gravidade abstrata do crime ou a menção de que a ordem pública estaria abalada por infrações dessa natureza consubstanciam a ideia de prisão cautelar obrigatória, não mais aceitável no Estado Democrático de Direito. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão que assegurou ao paciente a liberdade provisória, com imposição de outras medidas cautelares. (HC n. 263.904/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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