JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA DO CUSTEIO DE CIRURGIA (ESOFAGOPLASTIA) REALIZADA POR MÉDICO E EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou adequadamente todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A discussão acerca do cabimento ou não da referida regra de instrução probatória perpassa pela apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, na hipótese ora em foco, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Recusa da cobertura financeira de cirurgia realizada em hospital e por médico não conveniados/credenciados. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, no sentido da legalidade da conduta da operadora de plano de saúde (em virtude da falta de comprovação da urgência ou emergência do procedimento), encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 337.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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