- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A discussão acerca da validade do critério de cálculo do valor de reembolso das despesas com tratamento médico realizado por profissional não credenciado pela operadora de plano de saúde (observância ou não do direito do consumidor à informação adequada e clara) reclama a interpretação de cláusulas contratuais, bem assim incursão no contexto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto nas Súmulas 5 e 7. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 278.027/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.