JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). Incidência do óbice da súmula 7/STJ. Tribunal local que entendeu, com base no acervo fático e probatório, que o título foi protestado e está devidamente acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.102.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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