- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC)" (REsp 844.191/DF, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011). 2. O Tribunal de origem reconheceu, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, que as duplicatas que embasam a presente ação de execução, embora sem aceite ordinário, foram devidamente protestadas e estão acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, conclusão impassível de revisão por esta Corte, consoante o disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Não realizando a recorrente prova de fato impeditivo do recorrido, o qual logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, é de ser mantida a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, por estar em consonância com o disposto nos art. 333 do CPC, segundo o qual "cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.078.292/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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