- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONTRATO. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1.095.840/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/9/2009). 3. Para prevalecer a pretensão recursal em sentido contrário à conclusão do colegiado estadual, que reconheceu fundamentadamente a inexistência de lucros cessantes a serem ressarcidos, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, o que, como já decidido, encontra-se inviabilizado nessa instância superior pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 885.946/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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