- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGADO. 1. Sendo embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, medida recursal de natureza integrativa destinada a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria decidida. 2. Erro de designação (tal como referir-se a uma pessoa no plural) não justifica a oposição de embargos declaratórios, porque não altera a sorte do julgado. 3. Embargos declaratórios rejeitados e aplicada multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 36.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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