- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 05/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DAS ANTERIORES RAZÕES RECURSAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Sendo os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício do julgado, não podem ser acolhidos quando a parte embargante, por meio de mera repetição das razões recursais anteriores, pretende, essencialmente, o reexame de matéria já decidida. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 27.041/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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