- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. OFENSA AO ART. 621, I DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS JÁ ANALISADOS PELO TRIBUNAL. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 3. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 2. Quanto ao mérito propriamente dito, constato que o Tribunal de origem, ao não conhecer da revisão criminal da recorrente, manifestou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com o objetivo de reexaminar fatos e provas. Dessarte, não há se falar em violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, para negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.749.340/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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