JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do writ, por entender que a revisão criminal manejada não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e estava sendo utilizada como segunda apelação para reexame de provas já apreciadas em decisão transitada em julgado. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à afirmação de que as pretensões deduzidas implicariam reexame de provas, sustentando tratar-se de matéria de direito passível de exame em habeas corpus diante de suposta flagrante ilegalidade, e requer o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar que as pretensões deduzidas em habeas corpus demandariam reavaliação do conjunto probatório, incompatível com a via eleita, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal, considerou inadequado o uso da revisão criminal como sucedâneo de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador aplica o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ressaltando que os embargos de declaração se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. Conclui-se que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado explicitou que a conclusão da Corte estadual se coaduna com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a revisão criminal pressupõe a demonstração das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e que, no caso concreto, a defesa não demonstrou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. Reconhece-se que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de modificar o resultado do julgamento anterior, o que configura mero inconformismo da parte com a decisão e não autoriza a utilização da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame aprofundado de provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não configuradas quando o pedido se limita a rediscutir fatos e provas já apreciados em decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 685.200/RJ, Quinta Turma, DJe 06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 727.036/PR, Quinta Turma, DJe 31.03.2022. (EDcl no AgRg no HC n. 953.713/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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