- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE DA PROVA APRESENTADA E RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES PELO ACIDENTE E CONSEQUENTE DEVER EM INDENIZAR COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O entendimento do acórdão acerca da comprovação da responsabilidade das recorrentes/agravantes pelo acidente ocorrido e a configuração dos danos materiais e morais alegados pelos recorridos, encontra-se apoiado no substrato fático probatório constante dos autos, o que impede o trânsito do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ. 2. Os paradigmas colacionados não se prestam à configuração do dissídio pretoriano invocado, pois cuidam de hipóteses diversas da dos autos, observando-se, ainda, que as recorrentes/agravantes não cumpriram o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 177.079/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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