- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010, DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 115/STJ. 1. Revela-se defeso a interposição de três agravos regimentais contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento dos agravos regimentais apresentados após o primeiro recurso. 2. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. 3. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedentes. 4. Na espécie, a utilização de certificado digital emitido em nome da sociedade de advogados não atende às normas citadas, ante a impossibilidade de aferição do advogado subscritor. 5. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 220.932/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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