- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 19/08/2013
ERESP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O DOCUMENTO E O NOME DO ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO. SUBSCRITOR COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, devendo, por essa razão, haver identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, sob pena de considera-la inexistente. 2. Tal entendimento, no entanto, não pode ser aplicado quando se constata que o autor da petição é advogado regularmente constituído nos autos e, conforme o presente caso, em seu nome eram realizadas as publicações no DJ-e. Embargos providos para determinar a continuação do julgamento do agravo regimental pela Turma respectiva. (EREsp n. 1.331.154/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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