- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que era caso de aplicação do art. 333, I, do CPC, pois caberia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em tais condições, o exame da pretensão recursal no sentido de inverter tal ônus para atribuí-lo ao réu (art. 333, II, do CPC) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial por força do mencionado óbice. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 280.118/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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