- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enunciados de Súmulas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no REsp 1.173.067/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/6/2012). 3. É inviável em sede de recurso especial rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 133.405/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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