- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 13/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. A reforma do julgado no tocante aos fundamentos que levaram as instâncias de cognição plena a concluir pela ausência dos requisitos capazes de justificar o deferimento de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa da qual seria sócio o recorrido, ora agravado, é medida que exige, no caso em espécie, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o conhecimento do especial no tocante às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 514.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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