JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na hipótese de processo falimentar, este STJ possui compreensão firmada no sentido de que, esgotados os bens da sociedade empresária falida, a execução somente pode ser redirecionada para o patrimônio dos sócios gerentes quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. A propósito: AgRg no AREsp 128.924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012 e AgRg no REsp 1.160.981/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de demonstração de que o sócio gerente teria praticado qualquer das condutas previstas no art. 135 do CTN, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 295.296/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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