- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos casos em que a execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, cabe ao Fisco a prova da prática de atos capazes de responsabilizar os sócios gerentes pelo crédito tributário, na forma do art. 135, III, do CTN, para fins de redirecionamento de execução fiscal. 2. Não há no acórdão proferido pela Corte de Origem qualquer descrição dos atos praticados pelos sócios a fim de que sobre eles se faça qualquer juízo de valor sobre se implicam infração à lei, contrato social ou estatutos. As instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que: "[...] nenhuma das condutas da diretoria relatadas pelo síndico da massa falida e apontadas pela Fazenda Nacional na petição das fls. 78/80 configura infração à lei hábil a ensejar o redirecionamento, visto que o simples insucesso nos negócios e a gerência inábil não são suficientes para tanto. Ressalte-se que o síndico inclusive menciona , quanto ao procedimento do devedor antes da falência, que o estado geral da contabilidade da empresa era bom" [...]. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 312.674/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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