JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 16/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV, LIV E LV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como reconhecer as omissões apontadas pela embargante, na medida em que o acórdão recorrido foi claro ao dispor que a agravante não apresentou comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no momento da interposição, conforme disposição do art. 511 do CPC descumprindo, portanto, a determinação contida no art. 544, § 1º, do CPC. 3 - No tocante à alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII), decorrente do julgamento do próprio agravo interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4 - Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 297.064/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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