JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
30/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2010, p. 30/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, II) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como reconhecer as omissões apontadas pela embargante, na medida em que o acórdão hostilizado foi claro ao dispor que, nos termos da jurisprudência da eg. Corte Especial (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJe de 18.3.2010), o preenchimento da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial, sem a especificação do número do processo junto ao Tribunal de origem, impossibilita a vinculação do preparo ao respectivo processo, como sucede na hipótese. 3 - No tocante à alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5º, II), decorrente do julgamento do próprio Agravo Interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4 - Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.138.951/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
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