- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 12/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem julgou procedente pedido deduzido em Ação Declaratória de dependência econômica, ao consignar que ficou "devidamente comprovada a dependência econômica da autora em relação seu seu filho, já falecido". 2. No Recurso Especial, a tese do ente público é de que a "análise minuciosa da documentação juntada aos autos" evidencia "que a recorrida não trouxe uma única prova cabal de que foi, em alguma época, dependente financeiramente do de cujus". 3. Conforme se verifica, a pretensão recursal visa ao revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 340.557/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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