JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não se viabiliza o especial pela indicada violação dos dispositivos legais tidos por violados, por falta de prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, sendo certo que o Acórdão recorrido não cuidou deste tema. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a discussão da questão suscitada pelo recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.- O acolhimento das alegações do Agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 53.641/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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