JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
29/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 29/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não se viabiliza o especial pela indicada violação dos dispositivos legais tidos por violados, por falta de prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, sendo certo que o Acórdão recorrido não cuidou deste tema. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a discussão da questão suscitada pelo recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incidem nesse ponto as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 513.140/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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