JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando o reconhecimento de inexistência de provas para a condenação, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Por outro vértice, realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. 4. "Não prospera a alegada violação do princípio do promotor natural sustentada pelo impetrante, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições, tanto que a Lei nº 8.625/93 prevê, em seus arts. 10, IX, alíneas "e" e "g", e 24, a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar um Promotor de Justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, inclusive em plenário do Júri" (HC 57.506/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,DJe 22/02/2010). 5. Não se vislumbra, tampouco, a alegada ofensa ao art. 41 do CPP, porquanto se infere que a exordial acusatória foi formulada em obediência aos requisitos legais, pois descrito satisfatoriamente os fatos típicos denunciados, com todas as circunstâncias, atribuindo-o aos acusados com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos. 6. Por fim, consoante se verifica da dosimetria penal, fixada com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 93, IX, da CF e, observados os elementos concretos que circunstanciaram a prática delitiva, é de ser mantida, desse modo e oportunidade, a sanção irrogada, pois idônea e legalmente embasada nos moldes da sistemática estabelecida no Estatuto Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.193.078/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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