JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTUPRO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AFERIÇÃO DO EVENTUAL PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a impronúncia com base na nulidade das provas produzidas durante a instrução, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Por outro vértice, importante gizar esta Quinta Turma não conheceu do HC 250.902/SP (DJe 06/08/2013), de minha relatoria, impetrado em favor do ora agravante, no qual se buscava o reconhecimento das mesmas nulidades aqui apontadas pela defesa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 282.844/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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