- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende esta Corte que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC 607.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) . 2. A prisão preventiva foi justificada com esteio no fato de o agravado fazer parte de complexa e estruturada organização criminosa, acusada de desvio de vultuosos valores públicos em vários municípios e Estados, cujos integrantes se utilizavam de organizações sociais sem fins lucrativos para firmar contratos de gestão na área de saúde com o Poder Público e receber repasses de verbas públicas por meio de contratos superfaturados, indicando o alto potencial de interferência política dos investigados, e alta capacitação para fraude em licitações, corrupção e pagamento de propinas, havendo a indicação de que o grupo criminoso realizou ato de intimidação, ofendendo magistrado, bem como que um dos seus membros é ligado ao PCC. 3. Em relação ao agravado há a indicação de ser gestor de fato do Hospital Antonio Giglio, a mando do líder da organização, e atuou no desvio de recursos públicos e na lavagem de dinheiro, ajudando na aquisição de bens imóveis. 4. Nesse contexto, considerando que os delitos imputados ao paciente (arts. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013, e 1º, § 4º, da Lei 9.613/98) não foram praticados com violência ou grave ameaça e diante da atual pandemia causada pela Covid-19, tem-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano grave ao erário. 5. Desse modo, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 631.217/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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