- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva foi justificada com esteio no fato de o paciente fazer parte de complexa e estruturada organização criminosa, acusada de desvio de vultuosos valores públicos em vários municípios e Estados, cujos integrantes se utilizavam de organizações sociais sem fins lucrativos para firmar contratos de gestão na área de saúde com o Poder Público e receber repasses de verbas públicas por meio de contratos superfaturados, indicando o alto potencial de interferência política dos investigados, e alta capacitação para fraude em licitações, corrupção e pagamento de propinas, havendo a indicação de que o grupo criminoso realizou ato de intimidação, ofendendo magistrado, bem como que um dos seus membros é ligado ao PCC. 2. Em relação ao paciente há somente a indicação de que este, enquanto vereador do Município de Birigui-SP, teria recebido de outro membro da organização criminosa dinheiro desviado dos cofres público e destinados à saúde, em troca de, segundo a acusação, exercer, na condição de vereador, influência política junto ao meio político e também em votações da Câmara Municipal de Birigui em projetos de interesse da organização, bem como o fato de que recebia valores e usado veículos da organização social para fins particulares. 3. Nesse contexto, considerando que os delitos imputados ao paciente, que é tecnicamente primário, não foram praticados com violência ou grave ameaça (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e diante da atual pandemia causada pela covid-19, tem-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano grave ao erário. 4. Desse modo, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. 5. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar deferida, fixar medidas cautelares diversas da prisão processual. (HC n. 630.746/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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