- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 01/07/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, NO PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. No caso dos autos, o paciente restou condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sem que o acórdão impugnado fizesse qualquer registro quanto à necessária demonstração da estabilidade e permanência da suposta associação criminosa. VI. Ante a ausência de fundamentação suficiente, apta a embasar a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, elemento essencial para a configuração do fato típico, inafastável a declaração de nulidade do acórdão impugnado, no particular. VII. Não se trata, portanto, de absolvição do paciente, relativamente ao delito de associação para o tráfico de drogas, por ausência de provas suficientes para a condenação, conforme dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tarefa que demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que resta inviável, em sede de habeas corpus. VIII. Habeas corpus não conhecido, porquanto substitutivo de Recurso Especial. IX. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente, por atipicidade da conduta, quanto à condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). (HC n. 215.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 1/7/2014.)
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