- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de revisão criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CASO DE MERO CONCURSO EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, no julgamento do apelo do corréu, reconheceu a inexistência da estabilidade e permanência para a configuração do delito do art. 35 da Lei de Tóxicos, absolvendo-o de tal acusação, deixando de estender ao paciente os efeitos da referida decisão apenas em razão do trânsito em julgado de anterior revisão criminal ajuizada, na qual lhe foi negado o pleito. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente pela acusação do delito de associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se, no restante, o acórdão objurgado. (HC n. 214.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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