JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INCABÍVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXAME QUE SE RESERVA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso adequado. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A Corte originária, analisando os elementos concretos que permearam a conduta delitiva, em especial as várias denúncias de tráfico envolvendo o apelante e a considerável quantidade de dinheiro apreendida, concluiu que o paciente fazia do tráfico seu meio de vida, deixando de atender a um dos requisitos elencados no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 4. Tal posicionamento não pode ser modificado nesta via, uma vez que para se concluir o contrário seria necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 5. Mantida a condenação do paciente em cinco anos de reclusão, incabível a substituição da pena a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 6. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça já firmaram entendimento no sentido de ser possível a concessão de regime diverso do fechado nos crimes de tráfico, avaliadas as circunstâncias inerentes ao caso concreto. 7. A negativa de abrandamento do regime inicial baseou-se, exclusivamente, na hediondez do delito e em considerações genéricas, configurando o apontado constrangimento ilegal. 8. O exame do caso reserva-se à instância ordinária, tendo em vista o superveniente trânsito em julgado da condenação. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a obrigatoriedade do regime fechado para início de cumprimento da pena, determinando que o Juiz das Execuções examine a possibilidade de fixação de regime menos gravoso, com base nas circunstâncias do caso concreto. (HC n. 228.091/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 17/9/2013.)
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