- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 11/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE OUTROS DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NOS DELITOS POSTERIORES. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a preventiva tenha sido ordenada somente na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, não há coação na decretação da custódia cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária. 2. A evasão do réu para outros estados da federação e a notícia do envolvimento do condenado em outros dois crimes de homicídio em que pendia mandado de prisão em seu desfavor, são argumentos suficientes para autorizar a prisão preventiva, a bem da aplicação da lei penal e ainda para assegurar a ordem pública. 3. A análise acerca da aventada fragilidade das provas quanto à participação do recorrente no duplo homicídio cometido posteriormente e que serviu de fundamento para a decretação de sua custódia cautelar é questão que não pode ser dirimida na via sumária do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Recurso improvido. (RHC n. 37.751/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 11/9/2013.)
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