- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 11/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE UM DOS RECORRENTE PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA DO OBJETO. RECLAMO DO BENEFICIADO COM A SOLTURA PREJUDICADO. 1. Tendo sido um dos recorrentes restituído ao seu status libertatis por decisão do Juízo singular, fim aqui almejado, resta prejudicado o recurso ordinário quanto a ele, haja vista a perda de seu objeto. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A considerável quantidade do entorpecente apreendido com o recorrente - quase um quilo e meio de maconha -, e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - no ato da negociação de parte da droga capturada -, bem demonstram a sua periculosidade social e a gravidade concreta do delito que lhe é imputado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde públicas. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do delito cometido, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar a ordem e saúde públicas da reiteração delitiva. 2. Recurso improvido em relação a CLAUDIONOR PEREIRA JÚNIOR e julgado prejudicado no tocante a VILTON VITOR FAUSTINO JÚNIOR, dada a perda do seu objeto. (RHC n. 39.104/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 11/9/2013.)
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