- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA DO OBJETO. RECLAMO PREJUDICADO. 1. Tendo sido um dos recorrentes restituído ao seu status libertatis por decisão do Juízo singular, fim almejado pelo presente remédio constitucional, resta prejudicado o mandamus quanto a ele, haja vista a perda de seu objeto. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS E NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. RECORRENTE PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO PROVIDO. 1. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos denunciados e em meras conjecturas acerca da periculosidade da agente e na possibilidade de que, solta, volte a delinquir, isso com base na própria conduta criminosa denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 2. A quantidade de entorpecente apreendida, a primariedade e os bons antecedentes da recorrente evidenciam que a imposição da segregação antecipada mostra-se desarrazoada. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. 4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão. 5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva de MARIA DE LOURDES DA CRUZ, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, julgando prejudicado o reclamo no tocante à RUDJERY LOPES COSTA, dada a perda do seu objeto. (RHC n. 35.252/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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