- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS. ÓBICE AFASTADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso apropriado. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A fundamentação utilizada pelo Juízo singular para fixar as penas-base acima do mínimo legal, em razão da avaliação negativa de quatro circunstâncias judiciais, deve ser afastada, porquanto inidônea. 3. Em relação à culpabilidade, o Juízo singular não cuidou de averiguar a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, tampouco a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, como requer a circunstância em análise. Ao contrário, retratou a culpabilidade tida como elemento do crime, o que não se admite. 4. Quanto aos motivos e às circunstâncias do delito, tem-se que a procura pelo ganho financeiro fácil e a disseminação de drogas entre as pessoas, em virtude de serem consideradas elementos inerentes ao próprio tipo penal em comento, não se mostram como argumentos idôneos para exasperar a pena-base. 5. No tocante às consequências do delito, os malefícios causados pelas drogas e o risco à saúde pública consistem no próprio resultado previsto para a ação, razão pela qual também deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial. 6. Não é dado ao Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, agregar nova fundamentação ao decisum condenatório, considerando como negativa circunstância assim não reconhecida pelo Juiz sentenciante quando da dosimetria, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 7. Na hipótese, o Tribunal a quo, julgando o recurso de apelação interposto pela defesa, manteve a exasperação com base na natureza e na quantidade de droga apreendida, fundamentação não presente na sentença. 8. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, possibilitando aos condenados por crime de tráfico de drogas cumprir pena em regime prisional inicial diverso do fechado. 9. Afastados os argumentos adotados pelo Juízo de piso para vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não restam óbices à concessão da benesse. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, à razão mínima, bem como para afastar as vedações legais referentes à fixação de regime inicial diverso do fechado e à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e determinar que o Juízo das Execuções verifique, mediante a análise concreta dos fatos imputados, o regime prisional mais adequado ao paciente, assim como a viabilidade de conversão da pena corporal. (HC n. 266.997/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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